Foto: ANGELO VARELA / ALMT
O deputado estadual Paulo Araújo (PP) é autor do Projeto de Lei n° 1109/19 que cria o Programa de Incentivo às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apaes) e às Associações Pestalozzi do Estado do Mato Grosso. “A finalidade da criação do programa é propiciar o acesso dos excepcionais a um atendimento digno e qualificado que é oferecido hoje de forma limitada por não possuir recursos financeiros para ampliar a todos os que necessitam deste tipo de atendimento”, argumentou Araújo.
Conforme a matéria, os recursos financeiros do programa serão provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Consta ainda que as empresas estabelecidas no estado que apoiarem financeiramente as Apaes e as Pestalozzis, nos termos desta lei, poderão compensar até o limite 2% do saldo devedor do ICMS, discriminado em Guia de Informação e Apuração. Além disso, as instituições que se habilitarem a receber os recursos provenientes desta lei estarão sujeitos à auditoria prévia e deverão cumprir os critérios adotados, em regulamento, pela Secretaria de Estado da Saúde.
Conforme o deputado, a aplicação dos recursos provenientes desta lei será acompanhada por um Conselho Técnico, que será integrado por representantes da Coordenadoria Regional de Saúde e de Educação, Comissão Municipal de Saúde e de Educação e representantes da sociedade civil.
Vale destacar que a empresa contribuinte que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta lei, se sancionada, mediante dolo, fraude, simulação ou má-fé, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, estará sujeita ao pagamento do imposto não recolhido e ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida irregularmente, não podendo aderir a futuros programas de refinanciamento de dívidas patrocinados pelo governo do estado.
Dentre os critérios no programa, fica estabelecido que o montante global que poderá ser utilizado para aplicação em projetos vinculados ao programa, por meio do incentivo ao contribuinte, não poderá ser superior a: I - 0,2% da receita líquida de ICMS para o ano de 2019; II - 0,3% da receita líquida de ICMS para o ano de 2020; e III - 0,4% da receita líquida de ICMS a partir do ano de 2021. Vale lembrar que será de competência da Secretaria da Fazenda do Estado, o acompanhamento dos limites deque tratam esta lei.
Paulo Araújo enfatizou que as associações são de uma forma transparente e cristalina, com o reconhecimento de toda sociedade mato-grossense, entidades voltadas à assistência social, suprindo a função de Mato Grosso. “Constata-se em todo que as dificuldades enfrentadas por estas entidades para levar adiante este trabalho de inegável cunho social é importante que se aprove esta preposição, que não onera os cofres públicos, tendo em vista que não haverá renúncia ou isenção fiscal, pois se trata de compensação limitada da receita estadual”, concluiu o progressista.